InUp Assessoria Contábil

O ICMS é o imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços, sendo de competência estadual e cobrado pela circulação de mercadorias e de alguns serviços.

A sua alíquota pode variar para cada produto e também sobre a operação entre os estados (origem x destino da mercadoria), devido ao fato de ser regida por regras estaduais, portanto, cada estado possui legislação própria. 

Além disso, existem três tipos de ICMS: 

  • O Normal, que é devido ao estado onde o estabelecimento que realizou a venda está localizado, onde as empresas do Simples Nacional já fazem o pagamento embutido na própria guia do Simples Nacional (DAS). Por exemplo: A sua empresa comercializa eletrodomésticos, qualquer venda realizada vai ter a incidência de ICMS com a alíquota atribuída ao produto vendido no estado de localização da empresa; 
  • O ST (substituição tributária), que é devido em algumas transações em que a responsabilidade do recolhimento do ICMS é direcionada a um contribuinte com uma presunção do imposto (ou seja, adiantamento da contribuição) sobre toda a operação envolvida no processo, a análise para definir a responsabilidade vai depender da legislação estadual. Para descobrir essa presunção o governo definiu a técnica do MVA (margem do valor agregado) que define o valor que a mercadoria chegará ao consumidor final. Por exemplo: uma indústria que vende o produto X vai recolher R$32,47 de ICMS ST, porque o produto sai da produção no valor de R$100,00, mas o MVA apontou que o valor que esse produto chegará ao consumidor final será de R$180,00, sendo alíquota atribuída a esse produto de 18%;
  • O DIFAL (Diferencial de alíquota), é incorrido em transações em que ocorrem diferenças entre as alíquotas internas e interestaduais do ICMS, ou seja, se a sua empresa compra mercadorias de outros estados, estará sujeita a recolher o diferencial de alíquota. Para esse cálculo podemos ter três situações:
  1. Quando o estado utiliza o cálculo “por fora”: Vamos supor que no ano de 2018, a sua empresa comprou o produto X por R$100,00 no estado de São Paulo, onde a alíquota de ICMS desse produto é 12%, porém, a alíquota desse mesmo produto no estado que a sua empresa está localizada é 18%. Assim, a sua empresa terá que recolher o ICMS DIFAL na alíquota de 6% (18%-12%);
  2. Quando o estado utiliza o cálculo “por dentro”: A sua empresa realizou uma compra no valor R$1000,00 em outro estado considerando as mesmas alíquotas do exemplo anterior (12% e 18%), assim teremos de ICMS destacado na compra R$120,00, só que para a base de cálculo do diferencial, será necessário excluir o ICMS destacado da compra (1000-120=880,00) e desse valor encontrado será dividido por 0,82 (100%-18%, 18% porque é a alíquota do estado destino), portanto, teremos um valor de R$1073,17. Desse ultimo valor encontrado, será aplicado a alíquota do estado destino (1073,17*0,18 = 193,17) e desse valor tirar o ICMS destacado pelo vendedor (193,17-120,00), obtendo o ICMS DIFAL de R$73,17.
  3. E temos uma terceira situação em que entra o Fundo de Combate à Pobreza que ALGUNS estados recolhem com o intuito social de minimizar as desigualdades, nesse sentido ao valor do ICMS DIFAL final será acrescido a parcela desse fundo, que varia de 1 a 4% dependendo do estado, e é calculado com base no valor da operação. Tomando como espelho o exemplo 1, o Fundo de Combate à Pobreza será 2% de 100,00, sendo o ICMS DIAL R$8,00 (6,00+2,00).

Resumidamente, o ICMS Normal tem como fato gerador a venda, o recolhimento do ST é atribuído a um contribuinte diferente do que realizou a venda ao consumidor final, e o DIFAL é aplicado a operações de compra interestaduais.

A incidência do ICMS ocorre para pessoas físicas e jurídicas, sendo de forma direta ou indireta. No caso das pessoas físicas, o recolhimento é indireto, já que é adicionado ao preço do produto comercializado ou serviço prestado e não pagam o tributo diretamente para receita estadual.

O ICMS incide em operações como:

  • Venda e transferência de produtos;
  • Transporte de bens, pessoas ou valores entre estados ou municípios;
  • Importação de mercadorias, inclusive para consumo próprio e sem a intenção de revenda;
  • Prestação de serviço no exterior (Sim, se a sua empresa prestar serviços em empresas de outros países haverá incidência de ICMS, apesar dos serviços serem isentos em prestações nacionais);
  • Serviço de telecomunicação. 

    As operações isentas são:

  • Comercialização e circulação de livros, jornais e periódicos, incluindo o papel utilizado em sua impressão;
  • Exportação de mercadorias;
  • Operações interestaduais relativas à energia elétrica, petróleo e combustíveis;
  • Operações relacionadas a ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial;
  • Operações de arrendamento mercantil;
  • Operações de alienação fiduciária em garantia;
  • Transferência de propriedades ou bens móveis, sejam de estabelecimentos comerciais, industriais ou de outra espécie;
  • Mercadorias destinadas à prestação de serviço do próprio autor, caso autorizado pela lei complementar municipal;
  • Casos específicos da legislação estadual.

Vale ressaltar, que a obrigação do ICMS é para todos os portes de empresa, inclusive o Microempreendedor Individual quando possuir atividades que sejam obrigadas o recolhimento. Além disso, todas as empresas obrigadas a recolher o ICMS precisam ter Inscrição Estadual. 

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