InUp Assessoria Contábil

Você acorda, checa as suas mensagens recebidas no whastapp, enquanto toma um café, usa uma rede social para conferir as notificações, entra em algum site jornalístico para ler as notícias do dia, enquanto isso, seu celular já te avisou sobre a previsão do dia e te mostrou seus compromissos da sua agenda. A proteção de dados dá conta desse recado?

Quantas informações compartilhamos por minuto? No Instagram, a cada minuto, são postadas 49.380 fotos, já no Youtube existem 433.560 usuários assistindo algum vídeo, tudo isso feito de forma automática, sem pensarmos nas proporções. 

Vale comentar que o compartilhamento de dados não é só de informações de fácil acesso, que muitas pessoas podem saber, como para qual time você torce. Existem também assuntos mais importantes sendo compartilhados.

Há tempos que vários países, inclusive na América Latina, tem desenvolvido regras quanto ao tratamento de dados que são coletados em ambientes virtuais, entretanto, em face da alta produção de informações nos últimos anos, os debates sobre consequências negativas na sociedade sobre um eventual vazamento vem tendo ênfase. Por exemplo, a União Europeia em 2016 aprovou um regulamento – que entrou em vigor em 2018, definindo como deverá ser o tratamento de dados, inclusive regulando como os sites poderão coletar estes dados, seu uso e segurança, de forma que diversas plataformas de acesso mundial, como Facebook e Youtube, tiveram que se adaptar.

Em consequência, o Brasil aprovou em 2018 a sua Lei Geral de Proteção de Dados, lei Nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, mudando sistematicamente a nossa regulação quanto ao tratamento de dados, desde a coleta e indo até à segurança destas informações, e teremos até agosto de 2020 – prazo de início de vigor da referida Lei, para se adequar. 

E se você pensa que agosto de 2020 está longe, contaremos os principais motivos pelos quais você deve se importar com isto desde agora!

Importante deixar claro, desde já, que a regulação não é exclusiva ao ambiente virtual, apesar de ser o principal foco. Se você gerencia um bar ou uma casa noturna que coleta o número de identidade na portaria, você também estará regulado pela nova legislação. Caso semelhante é de uma academia que tenha natação e que tenha em suas fichas de registro dados de saúde de seus alunos, algo altamente sensível que também está reservado pela nova regulação.


AUTORIZAÇÃO É ESSENCIAL

Se você vende um software, uma plataforma digital ou faz as divulgações de produtos através de redes sociais, entender como os usuários experimentam o que você oferta é essencial, tanto que não faltam soluções que mapeiam e até filmam este comportamento.

A nova regulação é bem clara afirmando que, em seu  art. 7º, inc. II, a coleta e tratamento de dados SOMENTE É POSSÍVEL CASO TENHA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. Ou seja, caso você colete algum tipo de comportamento que um mero visitante possa ter no seu site, inclusive onde ele clicou, apenas poderá se manter assim caso você tenha a expressa permissão de quem visita seu site.

Vale lembrar que esta autorização não pode ser genérica, vaga ou ambígua – de qualquer forma que possa dificultar o entendimento do usuário sobre a finalidade que a coleta de dados terá. Caso o usuário não tenha este aviso de forma cristalina a sua autorização poderá ser considerada nula, conforme o § 4º do art. 8º

Apresentar a finalidade desta coleta de dados também é uma obrigação, onde o usuário terá de ser avisado sobre quais finalidades aqueles dados serão utilizados, seus objetivos e suas marcas. Esta finalidade pode ter motivos legais, quando por alguma previsão legal uma coleta de um certo dado é obrigatória, pode ter motivos gerenciais, um exemplo clássico é uma academia que precisa de registros médicos de seus usuários, e também comerciais, em que coletar hábitos de consumo pode ser uma estratégia de marketing, por exemplo.

Essa obrigação marca uma importante consideração por parte das empresas, quase que numa mudança total de paradigma: enquanto antes se coletava o dados e depois se pensaria na finalidade, face a facilidade de acesso, agora os gestores do empreendimento deverão ter mais cautela e senso estratégico sobre esta coleta de dados, de forma a repensar sobre quais dados são verdadeiramente essenciais e quais poderão ser desqualificados.

O consentimento não é a única base da nova legislação de proteção de dados, mas a principal, motivo pelo qual focamos a nossa consideração na autorização e seus reflexos.

E aqui vai uma dica: quando você acessa um site e precisa aceitar os termos de uso, você lê? Confessamos que nós também não, porque a maioria utiliza de um texto enorme em letras minúsculas, dificultando até a leitura e compreensão dos termos. Mas nada impede de fazer diferente! Utilizar referências visuais, imagens ou gráficos, por exemplo, que informem os termos de uso é, além de uma inovação, uma forma muito mais eficiente de deixar os usuários cientes da finalidade dos dados que você irá coletar.

ENTÃO ACABOU A VENDA DE DADOS?

Essa é uma dúvida que você pode ter, e sabemos que alguns negócios, principalmente os que estão integralmente online, compram bases de dados de indivíduos com características que indicam uma possibilidade de transformar em cliente. 

A Lei Geral de Proteção de Dados não acabará com esta prática, mas certamente a deixará diferente, pois sabemos que estas coletas de dados não avisam sua finalidade (de venda). A partir de agosto de 2020 toda coleta deverá avisar qual a sua finalidade, de forma que se você utiliza alguma compra de dados hoje é altamente recomendável que questione sobre a existência deste aviso e exija-o quando a lei entrar em vigor.

E não basta informar que terá a coleta de dados e sua finalidade bem especificada, a nova regulação é bem clara quanto ao arrependimento: todo ambiente virtual deverá contar com um caminho de fácil acesso para que o usuário cancele o seu consentimento e que, logicamente, acarretará na exclusão de seus dados. E a possibilidade de alteração posterior não é exclusiva ao arrependimento, mas também sobre a própria troca dos dados! Caso o usuário deseje alterar algum dado que informou anteriormente, deverá poder na mesma facilidade que seu arrependimento.

Facilitar a consulta de quais dados estão na sua base aos usuários é mais que essencial, é imprescindível.

E se você ainda acha que o seu empreendimento não será afetado pela nova lei, aqui te faço uma pergunta: você já mandou email para algum cliente? Seja uma oferta ou uma pesquisa de satisfação, acredito que a resposta seja sim. E neste caso, você sabe como coletou este dado? O seu cliente ou possível cliente estava ciente que entregou seu email e que teria esta finalidade?

Apesar de parecerem atuações específicas, a Lei Geral de Proteção de dados afeta rotinas comuns de qualquer tipo de empreendimento, que seja um envio de email marketing para um lead. Adaptar a sua atuação para novas exigências desde já, é essencial para se evitar problemas futuros.

Vale ressaltar que não há limitação de atuação de modelos de negócios ou definição de como estes dados serão utilizados, simplesmente é exigido mais transparência quanto ao sua coleta e uso.

Percebemos que a autorização e seus reflexos são um ponto fundamental para a atuação de um empreendimento em ambiente virtual, não exclusiva à sistema de análise de usuário em site, por exemplo, sendo altamente recomendados que você, enquanto gestora ou gestor, repense em como sua atuação online deverá ser melhorada. 

E as exigências não são somente para manter a segurança das informações, também será exigido que existam testes sobre possíveis falhas neste sistema de coleta e armazenamento. Lembrando que caso seja identificado alguma falha da empresa em face da LGPD a empresa poderá ser multada em até 2% do seu faturamento.

A nova regulação, ao nosso ver, atua de forma positiva, pois não dificulta a atividade empreendedora, somente exige melhorias, principalmente quanto aos direitos daqueles que cedem seus dados, de forma que certamente veremos o surgimento de negócios inovadores que façam a coleta de dados e cumpram as regulações respectiva.

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