InUp Assessoria Contábil

Recentemente tivemos mudanças na legislação trabalhista (principalmente na CLT) e neste ano de 2019, houve também a  Lei Nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, antiga Medida Provisória nº 881 que ficou conhecida como MP da Liberdade Econômica e trouxe, além de outras inovações, novas formas de atuação dentro da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Face das atualizações que tivemos nas relações trabalhistas, vamos explanar neste artigo mudanças importantes na gestão de funcionários de uma empresa.

A primeira mudança que citamos de importante comentário foi a alteração no tempo de atualização da carteira de trabalho (CTPS). 

Anteriormente, o empregador tinha o máximo de 48 horas para realizar as anotações necessárias de admissão de um funcionário, de forma que o empresário (que na maioria das vezes depende de sua contabilidade para este processo) em 2 dias corridos deveria coletar a carteira do seu empregado, fazer as anotações devidas e a devolver. 

Desta forma, era quase impossível para o empregador pegar uma carteira de trabalho com seu funcionário numa sexta sem ferir a legislação trabalhista: dado o prazo de 48 horas, ao pegar a carteira na sexta, para cumprir com a legislação, a carteira teria que ser entregue no domingo, e sabemos que pouquíssimos são os negócios que funcionam neste dia. 

Mesmo exemplo vale para o empregador que pega a carteira numa quinta. Deveria, obrigatoriamente, fazer a devolução no sábado, dia de também difícil contato entre empresário e colaborador.

Este prazo reduzido dificultava a gestão da empresa, de forma que o empresário, além de todas as suas obrigações, deveria, juntamente com sua contabilidade, correr contra o tempo para realizar um processo de alta complexidade como é com o processo de admissão, buscando, logicamente, a não desrespeitar a legislação. 

Entretanto, este cenário mudou. Com a nova redação do artigo 29 da CLT, o prazo entre coleta e entrega da carteira de trabalho é de até 5 dias úteis, ou seja, contar-se-á 120 horas úteis desde o momento em que o empregador coleta a carteira de trabalho com o empregado até a devolução com o devido registro, tempo muito mais adequado, tanto para o gestor quanto para a contabilidade, realizarem as devidas alterações com a necessária calma para que sejam feitas de forma correta.

Ainda sobre a carteira de trabalho, foi definido que seu formato será preferencialmente online, buscando facilitar a rotina para o empregador e o empregado,  desde a etapa de expedição, até anotações, pois sabemos que empregadores e empregados sofrem pelo atrasos e demoras na emissão de uma carteira de trabalho física.

A mudança na CLT para a CTPS online também facilita as anotações necessárias, como admissão, demissão, férias, dentre outras, que serão feitas de forma mais ágil, em sistema próprio, independente de impressão de papéis, carimbos e assinaturas e com mais segurança, pois facilitará o controle e fiscalização sobre o cumprimento das normas que regem a matéria.

Em momento oportuno, comentaremos aqui no nosso blog mais aprofundadamente sobre a CTPS online e que teremos de melhoria com esta inovação.

Por fim, vale citar a alteração na CLT sobre o banco de horas (método de compensação da jornada de trabalho) feito conforme as necessidades da empresa. 

O banco de horas foi criado como opção aos empresários que passam por momentos de recessão, com a intenção de manter os empregos e diminuir impactos trabalhistas negativos. É bem útil para empreendimentos que sofrem com o efeito de sazonalidade e também para facilitar a gestão do negócio em épocas de pouca ou alta demanda, como datas festivas de final de ano. 

O banco de horas é um acordo de compensação de jornada que traz benefícios para ambas as partes na relação trabalhista, pois, existindo o banco de horas, as horas a mais trabalhadas não serão computadas como hora extra, diminuindo os encargos do empregador, e postos de trabalho serão mantidos, benéfico ao empregado, pois poderá o empregador manejar a jornada de trabalho da sua equipe em face de alguma dificuldade ou período de menor/maior demanda.

Caso a empresa conte com um banco de horas, a jornada de trabalho poderá ser aumentada em certos dias, buscando que em outros dias a respectiva carga que foi cumprida além do usual seja descontada. E a partir da atualização qualquer tipo de empresa pode utilizar do banco de horas para otimizar a administração de seus custos com mão de obra. 

Anteriormente, só era possível estabelecer o banco de horas por meio de acordo coletivo, com intermediação do sindicato, o que burocratizava o processo. Agora, o banco de horas poderá ser estabelecido mediante acordo de forma individual, com cada um dos funcionários, para que se estabeleça o banco de horas próprio.

Por mais que seja possível o acordo de forma tática, é altamente recomendável que seja feito de forma escrita e formalizada, um cuidado pertinente para toda e qualquer matéria que envolva a relação trabalhista. 

Com o banco de horas poderá conceder folga ou diminuição de carga horária aos seus funcionários, por aumento da carga horária já realizada ou a se realizar. O banco de horas funciona tanto com horas negativas quanto com horas positivas.

Ou seja, para que seja feita a diminuição da jornada de trabalho, não necessariamente o funcionário terá que cumprir uma carga horária além normal. Poderá, plenamente, partindo de interesse do empregador ou empregador, ocorrer a diminuição da jornada de trabalho que terá sua compensação posterior a diminuição.

Em casos de aumento da jornada de trabalho antes da devida compensação temos que se atentar a alguns :

O trabalhador deverá ser compensado em no máximo 6 meses (anterior a atualização da legislação, o prazo era de até 1 ano) pelo aumento da carga horária, caso não seja feita esta compensação no refiro prazo, os trabalhador será indenizado pelas horas com um acréscimo de 50% sobre o valor. Caso ocorra uma rescisão do contrato de trabalho neste período (antes da compensação) o pagamento das horas com acréscimo é obrigatório.

O controle do aumento da jornada de trabalho deverá ser feito com o máximo zelo. Como a compensação dependerá do saldo de horas que o trabalhador adquiriu, providenciar um controle seguro e de confiabilidade é imprescindível para que divergências futuras não ocorram, tanto que é altamente recomendável que juntamente com o pagamento mensal, se possível no próprio holerite, o trabalhador seja informado do número de horas trabalhadas no mês, e quantas são as horas aculumadas no banco de horas.

Caso ocorra uma rescisão de contrato de trabalho e o funcionário tenha um saldo positivo no banco de horas, o saldo positivo será compensado com o pagamento de horas extras sobre o saldo positivo. Entretanto, se no momento da rescisão o funcionário se encontrar com saldo negativo, somente poderá ser descontado caso a rescisão seja feita por pedido do empregado.

A nova regulação trouxe mudanças profundas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), atualizando-a às formas de atuações modernas que temos atualmente. Muitas são as dúvidas que podem ocorrer com as novas formas que a legislação permite, e com a contabilidade consultiva da In UP Soluções Contábeis o a sua empresa estará totalmente informada pelas novidades em matéria trabalhista que existem ou possam a vir existir.

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