Muitos gestores desejam contratar estagiários para a sua empresa, o que é uma alternativa interessante, pois o estágio possui uma carga horária reduzida (se comparada ao de um empregado contratado via CLT) e soma ao negócio novas ideias, vez que está em contato com as práticas mais atualizadas enquanto estudante de graduação.
Pensando nisso, neste artigo comentaremos alguns pontos importantes que você deve saber caso esteja pensando em contratar um estagiário.
- O estágio não se resume a alunos de graduação
Uma empresa poderá contratar não só estudantes de graduação, mas também de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
É o que retiramos da redação do art. 1º da lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, legislação que regula o estágio.
- O estágio não caracteriza relação trabalhista, mas precisa de registro!
Ainda que o estagiário fique nas dependências da empresa, a relação empresa-estagiário não caracteriza relação trabalhista, mesmo assim, é essencial que o estagiário seja cadastrado como estagiário da empresa, devendo sempre o gestor do empreendimento informar a sua contabilidade o desejo de iniciar uma oferta de estágio, em que uma série de documentações são necessárias, inclusive exame admissional.
Para manter segura essa relação, entre empresa e estagiário, é de suma importância que seja observado o seguinte:
I – Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
Mesmo que não seja competência direta do empregador a matrícula e frequência do estagiário, deve ser observada pelo Gestor, pois o estágio não deve atrapalhar as atividades educacionais.
II – Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
A empresa que contrata um estagiário também deve se atentar sobre o termo de estágio, que é um documento que registra e regula toda esta relação. Este documento não é semelhante a um contrato de trabalho, principalmente por delimitar as atividades que serão atribuídas ao estagiário.
Vale comentar que são dois documentos essenciais para regularizar esta relação, que são: Acordo de cooperação de estágio entre faculdade e empresa, em que a instituição de ensino e o empreendimento irão regular como será ofertado estágio, em quais modalidades e com quais aprendizados; e Termo de compromisso com o estagiário assinado pela faculdade, estagiário e empresa, onde será definido a duração do estágio, bem como quais atividades o estagiário irá desenvolver.
III – Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Outro ponto que deve ser sempre observado é a compatibilidade das atividades do estágio com o seu curso, atividades essas que são previstas no termo de compromisso. Um estagiário da área de marketing terá em seu termo de compromisso quais atividades desta área será necessária a sua atuação, de forma que enquanto for estagiário, poderá somente atuar da forma que foi previsto em seu termo de compromisso.
Estes são três pontos importantíssimos que o gestor sempre deverá observar, tomando alta atenção para que estas características sempre se mantenham.
- Mínimo de funcionários
Uma dúvida também comum de gestores se há um número mínimo de funcionários para a contratação de um estagiário, e na verdade existe, conforme a seguir:
I – De 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – De 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – De 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – Acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Uma empresa que não possui nenhum funcionário poderá contratar até um estagiário, entretanto, para que se tenha dois estagiários a empresa deverá ter no mínimo 6 (seis) funcionários. Esta regra é definido pelo art. 17 da lei do estágio, e é uma forma de vincular que a empresa tenha um número proporcional entre estagiários e funcionários.
- Máximo de horas
Outra dúvida bem comum é sobre o mínimo ou máximo de horas para um estagiário, por mais que não exista mínimo de horas, existe máximos, que são:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
O gestor poderá combinar com o estagiário horário variável, não sendo obrigatório que o estagiário cumpra um horário fixo diário, entretanto os limites acima definidos não poderão ser desrespeitado.
- Obrigatoriedades
Importante comentar que existem dois tipos de estágio: remunerado e não remunerado. No primeiro, não existe piso de categoria obrigatório, mas é interessante que o gestor observe o quanto o mercado tem pago a um estagiário de área e carga horária semelhante.
Quanto aos dois é obrigatório o pagamento de vale transporte, caberá a empresa prover o deslocamento do estagiário entre residência-empresa e empresa-residência. Também é obrigatório que o estagiário tenha um seguro de vida, a ser contratado pelo empregador, e a cada um ano de trabalho o contratante é obrigado a conceder um período de 30 dias de férias ao estagiário.
- Documentação
Conforme dito acima, a empresa deverá ter um acordo com a instituição de ensino bem como o estagiário deverá assinar com a empresa um termo de compromisso que regule esta relação. Além de acordo e termo, é necessário o exame admissional feito numa clínica médica do trabalho, além do PPRA e PCMSO – documentos importantes que comentaremos aqui no blog.
Caso tenha mais dúvidas, entre em contato conosco!