InUp Assessoria Contábil

Neste ano de 2019 tivemos a aprovação da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, (antiga Medida Provisória da Liberdade Econômica – nº 881) que estabeleceu mudanças de regras buscando incentivar a livre iniciativa e desburocratizar as atividades empreendedoras. 

A nova lei teve diversas mudanças significativas, de tal forma que já comentamos em vários artigos aqui no nosso blog, e hoje vamos citar a dispensa de alvará para atividades de baixo risco, prevista do art. 3º, inciso I, da referida MP. 

Antes de tudo, importante citar o que é um alvará, palavra que provém do árabe al-barã (carta ou cédula) e nada mais é que um documento ou declaração do poder público que autoriza alguém a praticar determinado ato, seja o funcionamento de uma empresa, seja a realização de um evento, por exemplo. 


Na rotina de empresas o alvará tem como sinônimo a licença que uma autoridade administrativa permite o exercício de determinada empresa, e na rotina de empreendedores sabemos que não é incomum atrasos no funcionamento por atrasos em liberação destas licenças, realidade que a nova legislação objetivou mudar, conforme comentaremos a seguir.

Anteriormente, para a liberação do alvará, pensando no tipo de funcionamento, as atividades eram divididas entre de alto risco – com vistoria e fiscalização prévia ou de não-alto risco ou de baixo risco – com vistoria e fiscalização posterior. 

Logicamente, empreendimentos que são de alto risco dependem de autorização do poder público em face do alto risco que podem trazer a sociedade. Entretanto, existem as atividades de baixo risco, que não possuem risco para a sociedade com a sua atividade, e pelo atraso e burocracias no seu processo de licenciamento (retirada de alvará) eram prejudicadas, pois dispensavam tempo e capital humano neste processo de licenciamento que não trazia ganho direto ao empreendimento. 

Diferentemente de atividades de alto risco, empresas de baixo risco não passam por processos de vistorias ou análises para autorização de funcionamento, simplesmente, dependiam da autorização do poder público. 

Porém, esta disparidade mudou, com a Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019 do Comitê Para Gestão Da Rede Nacional Para Simplificação Do Registro E Da Legalização De Empresas E Negócios – CGSIM, que buscou regulamentar as mudanças trazidas pela nova legislção, tivemos uma nova definição de atividades, conforme abaixo:

I – baixo risco ou “baixo risco A”: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 2º, inciso II, da MP 881/19, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

II – médio risco ou “baixo risco B”: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou “baixo risco A” do inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da LC 123/06, e no art. 6º, caput, da lei 11.598/07; e

III – alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

Desta forma, com a nova regulação, as atividades serão divididas em três grupos:

  • Alto risco – com vistoria prévia e fiscalização posterior;
  • Médio risco ou baixo risco B – com vistoria e fiscalização posterior
  • Baixo risco ou baixo risco A – sem vistoria prévia, só fiscalização posterior

Ou seja, a partir de agora, empreendimentos que sejam considerados de baixo risco poderão funcionar sem qualquer tipo de autorização do poder público. Resumidamente, o empreendimento deverá se enquadrar nos requisitos:

  • Seja residência do empresário, até 200m², se: tem edificação com menos de três pavimentos; local de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas; local sem subsolo, ou subsolo e apenas estacionamento; sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas);
  • Estiver nos 287 tipos de empresa mencionados na resolução CGSIM 51/2019;e
  • Estiver dentro da zona urbana adequada, na lei municipal ou em qualquer local se não envolver circulação de pessoas


A classificação de baixo risco ao empreendimento não o exime de demais obrigações contidas na legislação, como a retirada de CNPJ e demais obrigações tributárias (como inscrição municipal e estadual, ou licença de determinado profissional, caso seja implicante), simplesmente, o isenta de retirada de alvará para início das atividades. 

Concluímos que a mudança facilitará o empreendedorismo no país, ao facilitar a atividade empreendedora, teremos geração de emprego, aquecimento da economia, e desenvolvimento social, desde que é claro, respeitando as normas pertinentes. E caso você deseja empreender ou tenha problemas de licenciamento no seu empreendimento, procure a InUP, temos a solução para você.

0 0 votos
Article Rating
Inscrever-se
Notificar de
guest
0 Comentários
mais antigos
mais recentes Mais votado
Feedbacks embutidos
Ver todos os comentários