Acreditamos que você já tenha ouvido falar sobre Copyright em algum momento de sua vida. Seja lendo alguma publicação na internet, em uma conversa com amigos, em uma matéria jornalística, nos estudos ou no trabalho.
Mas você sabe o que significa o termo e qual a Lei de Copyright?
Nesse artigo trazemos para você uma explicação sobre Copyright e 5 coisas que você precisa saber sobre a Lei dele.
O que é o copyright?
Podemos entender o Copyright como sendo um tipo de propriedade intelectual, ele dá ao seu proprietário o direito exclusivo de fazer cópias de um trabalho criativo, por um período limitado na maioria das vezes.
Com isso, ele possui o direito de imprimir, reproduzir ou vender a obra literária, artística ou científica, através do seu direito autoral.
Copyright e direito autoral, são a mesma coisa?
Os dois termos costumam ser muito semelhantes, a maioria das pessoas os veem como sinônimos e acreditam que sejam.
No entanto, apesar de terem seus conceitos realmente próximos, eles não são a mesma coisa, o que os torna diferentes.
O direito autoral é um direito assegurado na Constituição Federal brasileira, que abrange, ao mesmo tempo, duas vertentes da criação do autor: a moral e a patrimonial.
Ambas podem ser resumidas como o direito de reconhecimento da autoria e da integridade do conteúdo da obra, e do direito de exigir a contraprestação pelo uso da produção por terceiros.
Todavia, o direito autoral é uma garantia dada aos cidadãos, sendo vinculado ao criador da obra e sua produção, no próprio momento da criação, não necessitando de qualquer registro.
Um exemplo disso: um escritor passa a ter direito autoral sobre seu livro a partir da criação do mesmo, não necessitando de qualquer registro para que esse direito passe a existir.
Já o copyright, por sua vez, regulado no Brasil pela Lei nº 9.610 de 1998, pode ser explicado como a materialização da proteção conferida pelo direito autoral.
Isso significa, que ele é uma certificação de que a obra produzida pertence a determinado autor, sendo ao mesmo tempo um meio comprovação da autoria e de proteção desta.
Resumidamente, podemos dizer que o direito autoral é o próprio direito em si, que não necessita de qualquer registro, e o copyright é aquilo que comprova e protege a autoria.
1. Existe diferença entre os símbolos ©, ® e ™? E o que significa “todos os direitos reservados”?
Comumente podemos ver nomes de produtos, empresas, serviços, e obras, seguidas com os três elementos do título acima. Apesar disso as vezes podem gerar dúvidas, existem sim diferenças entre esses três símbolos utilizados, e iremos explicar para você:
O primeiro desses símbolos, ©, é utilizado para representar a reserva de todos os direitos sobre produções intelectuais, científicas, artísticas, e as demais que se enquadram na lei de proteção aos direitos autorais, a lei do copyright.
Já o segundo símbolo, ®, tem a função de demonstrar quando uma marca é registrada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), situação na qual também se tem a proteção dos direitos autorais, entretanto, com regulamentação própria, diferente das normas aplicáveis às obras intelectuais.
Como último dos três elementos gráficos mais conhecidos, tem-se o ™, que é o mais incomum dos três aqui no Brasil.
Isso porque, as letras “TM” são a abreviação de Trademark, expressão de língua inglesa, de origem norte-americana, que em tradução significa marca comercial.
Assim, quando estamos diante de uma empresa com o símbolo ™ em sua logo, por exemplo, significa que é uma empresa com proteção de sua marca, entretanto, registrada nos Estados Unidos, ou em outros países que adotam essa mesma denominação.
Mas, e a expressão “todos os direitos reservados?”
A proteção ao direito autoral, instituída pela lei de copyright, abrange diversas condutas proibidas a terceiros desautorizados, como a reprodução, publicação, transmissão, emissão, retransmissão, e distribuição da obra.
Assim, quando o autor necessita se resguardar de todas possíveis condutas de terceiros, solicita o registro em sua modalidade mais completa, situação em que, faz-se constar na obra a expressão “todos os direitos reservados”.
Sendo esse o caso, é utilizado o símbolo ©.
2. Quais obras são abrangidas pelo copyright? Como posso requerer o copyright da minha obra?
Segundo a lei do copyright, o registro abrange “obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”.
Alguns dos exemplos de obras citadas pela própria lei (art. 7º) são: textos literários, obras dramáticas e dramático-musicais, coreografias, obras fotográficas, desenhos, pinturas, ilustrações, gravuras e programas de computador.
Com isso, se a obra se enquadra nessa lista o copyright deve ser requerido à Biblioteca Nacional, situada no Rio de Janeiro, Capital, através do seu Escritório de Direitos Autorais.
O Escritório de Direitos Autorais, ou simplesmente EDA, se localiza, além da sede da Biblioteca Nacional, no Rio de Janeiro, em dez outras cidades situadas em diversos estados do Brasil.
Para o registro do copyright é necessário um procedimento interno a ser realizado no EDA, que se inicia com a preparação de uma cópia física da obra intelectual, documentos pessoais, ou de representação – se houver procurador para o ato, e formulários específicos do próprio Escritório de Direitos Autorais.
Após isso, é necessário o pagamento da taxa de registro pelo(a) autor(a), que deverá seguir a tabela de valores disponibilizada pelo EDA.
Tendo sido toda a documentação preparada (incluindo a cópia da obra), e paga a taxa de serviço, é necessário que sejam entregues todos esses itens, juntamente com o comprovante de recolhimento, em uma das unidades do EDA, podendo, também, ser enviado para a unidade sede – Rio de Janeiro/RJ.
Após esse procedimento, o órgão irá analisar o requerimento, notificando o(a) autor(a) sobre o resultado do requerimento, no prazo médio de 180 dias.
3. Quais os custos para registrar o copyright no EDA?
Os valores referentes à taxa de registro, de acordo com a Tabela de Retribuição publicada pelo próprio órgão, podem variar de R$ 20,00 a R$ 80.00, além de possíveis custos de envio do exemplar físico da obra e documentação.
4. Posso me utilizar de obras já registradas?
Através do que já falamos, podemos concluir que:
- Patrimônio Intelectual: é toda propriedade imaterial de alguma pessoa (física ou jurídica). É o gênero, do qual os outros dois conceitos são espécies;
- Propriedade Industrial: são marcas, patentes, e demais bens imateriais de natureza comercial/econômica abrangidos pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279 de 1996);
- Direitos Autorais: são direitos de autoria de obras intelectuais, abrangidos pela Lei de Copyright (Lei nº 9.610 de 1998).
Acontece que, por ambas matérias (direitos autorais e propriedade industrial), popularmente, se confundirem, convencionou-se a denominar royalties todo tipo de contraprestação devida sobre bens intelectuais de terceiros.
Entretanto, é importante esclarecer que a lei de copyright trata da contraprestação pelos direitos autorais como “remuneração”, não empregando o termo estrangeiro em nenhum momento.
Apesar da confusão terminológica, é necessária a contraprestação pela utilização dos direitos autorais de uma determinada obra, que possui direitos reservados (todos ou alguns).
Para esta utilização de direitos da obra, são realizados acordos/contratos entre o interessado pela obra, e seu autor.
Assim, são formados os contrato de cessão de direitos, nos quais são estipulados, além da contraprestação pela utilização da produção (valor, condições, prazos, entre outras informações), os direitos cedidos pelo(a) autor(a) (reprodução, transmissão, emissão, etc).
Entretanto, é importante citarmos que não são imprescindíveis, isso porque, a própria lei de copyright (Lei nº 9.610 de 1998 – art. 46 a 48) estabelece situações nas quais podem ocorrer a utilização dos direitos de obras com direitos reservados, sem que seja considerada ofensa ao direito autoral.
Exemplo:
- A reprodução na imprensa diária ou periódica, de notícia ou artigo informativo, desde que seja mencionado o nome do autor;
- A citação em livros, jornais, revistas ou outro meio de comunicação, para fins de estudo, crítica ou polêmica, desde que indicado o nome do autor e a origem da obra;
- A utilização da obra para produção de prova judicial ou administrativa;
- A utilização da obra para a composição de paráfrases ou paródias.
Já, especificamente sobre o uso de programas de computador, a lei de proteção do software (Lei nº 9.609 de 1998) estabelece, no mesmo sentido, hipóteses nas quais não serão considerados violados os direitos autorais dos programadores (art. 6º), sendo elas:
- a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;
- a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;
- a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;
- a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.
5. Funcionários de uma empresa possui direito autoral sobre os conteúdos criados por eles no exercício de suas funções?
Essa é uma das grandes dúvidas sobre esse tema, fica de difícil compreensão quando nos deparamos com o seguinte raciocínio:
- Um empregador remunerar seu colaborador para que este produza algum tipo de bem/ serviço, por isso, tem direito sobre a produção final;
- A lei de copyright não autoriza a venda do direito autoral das produções intelectuais, mas tão somente a cessão de seus direitos;
- Mas, e se a produção do empregado for estritamente intelectual, como na função de um(a) redator(a), fotógrafo(a), ou roteirista? A empresa não terá nenhum direito sobre os conteúdos produzidos por seus próprios funcionários?
Sei que você deve estar achando essa conclusão confusa. Pois, ela destoa das relações de trabalho mais comumente vistas no mercado.
Tratando-se do direito autoral no curso das relações de trabalho, os Tribunais de Justiça brasileiros já entenderam que deve prevalecer o direito moral do autor, podendo, entretanto, ser utilizado o conteúdo intelectual deste pela empresa.
Desse modo, quando pactuado a cessão de direitos entre as partes, o empregador pode utilizar do conteúdo produzido por seu colaborador, pois o remunera para aquela específica função.
No entanto, é necessário ressaltar que, para tal utilização pelo empregador, de modo seguro, na vigência da relação empregatícia, deve ser incluído no contrato de trabalho, ou em termo apartado, disposições específicas sobre a cessão total de direitos autorais.
De igual modo, os Tribunais brasileiros entendem que, enquanto vigente este contrato de trabalho, que confere contraprestação ao empregado, tais cessões são mantidas, entretanto, a partir do fim da relação empregatícia, são presumidamente revogadas.
Desse modo, mesmo os conteúdos produzidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho, não podem ser publicados, após o fim do vínculo trabalhista, sem o consentimento expresso do obreiro.
Nota-se, assim, a importância imprescindível de contar com profissionais qualificados, que orientem sobre as tratativas necessárias em cada tipo de relação de trabalho.
Esperamos que vocês tenham gostado do texto e esclarecido suas dúvidas sobre Copyright!
Normalmente, na página de dados catalográficos de um livro infantil, o copyright do texto é atribuído ao autor e o copyright das ilustrações é atribuído ao ilustrador. Mas o que acontece quando o ilustrador assina um contrato de cessão de direitos para o autor? Nesse caso o autor passa ser o único detentor do copyright?
Minha dúvida é a seguinte: apenas o nome do autor deve aparecer seguido do símbolo do copyright? Ou eu devo colocar o copyright para autor e ilustrador?
Lembrando que o nome do ilustrador será citado na obra (capa, folha de rosto e dados catalográficos) como o criador das ilustrações.