A nova realidade da economia mundial é de várias incógnitas diante dos impactos que a pandemia do coronavírus tem causado. No Brasil, os mais afetados são os micro e pequenos empresários devido a vários fatores, como a mudança no comportamento dos consumidores, o aumento do dólar, as oscilações na bolsa de valores, a diminuição das vendas e da prestação de serviços, as dificuldades em adquirir linhas de crédito, as difíceis negociações com fornecedores para alongar prazos de pagamento, dentre outros fatores.
Com isso, o capital de giro da empresa fica comprometido e arcar com as obrigações principais se torna uma grande preocupação na vida dos empresários, apesar, do governo possibilitar algumas medidas para postergar impostos e auxiliar na folha de pagamento, algumas despesas que comprometem a grande parte do faturamento ainda são uma preocupação, já que possuem contratos que precisam ser respeitados. Porém, os contratos de locação, por exemplo, podem ser renegociados, ajudando que o empreendimento continue funcionando e que não haja despejo por falta de pagamento.
Geralmente, os contratos de locação preveem reajustes anuais do aluguel, contudo, a Lei 8.245/91 (Lei de Locações) em seus artigos 17 e 18 determinam que a convenção do aluguel é livre entre ambas as partes envolvidas e estabelecem uma negociação entre locador e locatário para definirem um novo valor e modificar a cláusula de reajuste anual. Assim como, no seu art 19, permite a revisão de valores do contrato após três anos de vigência, podendo ser utilizada como base para renegociações de contratos mais antigos.
Além disso, a Lei de Locações em seu art. 79 diz que “no que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil”, portanto, cabe ressaltar que no artigo 393 do Código Civil determina o caso fortuito ou de força maior aqueles que não são possíveis de evitar ou impedir, em que o devedor não é responsabilizado pelos prejuízos causados nessas situações. Diante disso, podemos classificar a Covid 19 como um caso fortuito ou de força maior.
Ademais, ainda com o Código Civil, a revisão do contrato pode ocorrer de acordo com a Teoria da Imprevisão em casos imprevisíveis e extraordinários que resultam num desequilíbrio contratual, ou seja, em casos em que uma das partes é excessivamente onerada em relação a outra. Nessa medida, pode-se fazer um link com a Lei de Liberdade Econômica, que estabelece a simetria e paridade dos contratos civis e empresariais, portanto, eventuais renegociações devem ser feitas buscando o equilíbrio entre as partes.
É importante neste momento difícil para todos, que ambas as partes se ajudem no que for possível, sabemos que nesses tempos, vem se formado um colapso econômico, porém, para que os impactos sejam amenizados é relevante manter o mínimo no giro da economia, consequentemente, é necessário entender que muitos empreendimentos estão precisando se reinventar, como por exemplo lojas físicas, que antes recebiam presencialmente seus clientes e agora, estão migrando em parte para o e-commerce, nesse sentido, é possível também, utilizar essa condição na hora da renegociação do contrato de aluguel, já que, devido a diminuição de circulação de pessoas, existe uma queda na deterioração do imóvel, mantendo melhor a conservação do espaço, dentre outros fatores.
À vista disso, consulte seu contador para entender quais despesas tem um grande impacto em relação ao seu faturamento, qual a porcentagem que suas despesas devem estar comprometendo do seu ganho mensal e quais podem ser renegociadas, ele sempre será o seu aliado no mundo dos negócios, principalmente em momentos de crise.